CBT – Art. 291
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
CBT – Art. 291
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos Arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CBT – Art. 297
A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do Art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Programa do Curso direção defensiva